segunda-feira, 26 de outubro de 2026

GUARDA MUNICIPAL DE JAPI

 


GUARDA MUNICIPAL DE JAPI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

LEI MUNICIPAL Nº 0432, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Japi/RN, os seus cargos, funções, corregedoria e ouvidoria e dá outras providências.

SIMONE FERNANDES DA SILVA, Prefeita Municipal de Japi, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições legais, fundamentando no que lhe confere na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Art. 1º Fica criada, subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal, a Guarda Civil Municipal de Japi/RN, corporação de caráter civil, uniformizada e devidamente armada, conforme o disposto na Lei nº 10.826/2003 e Lei nº 13.022/2014, que disciplina o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1998.

 § 1º Passa a ser denominada Guarda Civil Municipal de Japi/RN, conforme previsto no art. 22, Parágrafo único, da Lei nº 13.022, de 14 de agosto de 2014.

§ 2º A Guarda Municipal faz parte da estrutura da Secretaria Municipal de Administração de Japi/RN.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JAPI/RN

Art. 2º É competência da Guarda Civil Municipal de Japi/RN a proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e do meio ambiente.

 Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Japi/RN exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência.

Art. 4º A Guarda Civil Municipal de Japi/RN, além das competências definidas no art. 2º desta Lei e daquelas estabelecidas na Lei nº 13.022/2014, deverá: - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental; - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; – colaborar, de forma integrada, com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social e pacificação, atentando-se sempre para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas

- exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; - cooperar com os demais órgãos de Defesa Civil, em suas atividades, inclusive atendendo a população em eventos danosos; - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; - atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública, respeitando suas atribuições e competências, atendendo situações excepcionais; - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local; e - participar de maneira ativa das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo Município.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JAPI

Art. 5º A guarda municipal é subordinada ao Chefe do Executivo Municipal e ao Secretário Municipal de Administração, tendo seu efetivo vinculado ao quantitativo populacional, não podendo ultrapassar:

 - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, enquanto o Município possuir até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, segundo estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

- 0,3% (três décimos por cento) da população, quando o Município contar com mais 50.000 (cinquenta mil), segundo estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso anterior. Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, por até 3 (três) anos, devendo, após tal período ser ajustado com extinção ou vacância de cargos até que seja observado a variação populacional.

Art. 6º O efetivo da Guarda Civil Municipal de Japi, por ocasião da publicação da presente lei, será fixado em 12 (doze) guardas municipais, considerando a população estimada no último censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no ano de 2022, como sendo de 5.117 (cinco mil, cento e dezessete) habitantes.

Art. 7º A Guarda Civil Municipal de Japi será composta, obedecendo a hierarquia, da seguinte maneira:

- 1 (um) Comandante;

 - 1 (um) Subcomandante;

- 1 (um) Inspetor; -

 9 (nove) Guardas Civis Municipais.

§ 1º O Guarda Civil Municipal é o servidor público, já integrado na função e em condições para os serviços destinados para a corporação.

§ 2º O Inspetor é aquele que, mediante comportamento disciplinar, com capacidade de liderança e conhecimento técnico, reúna condições de desenvolvimento de relações positivas para o aperfeiçoamento dos serviços administrativos e operacionais, fiscalizando e atuando como elo entre as respectivas chefias e subordinados.

Art. 8º A guarda municipal é formada por servidores públicos efetivos de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto nesta Lei Municipal e legislações pertinentes que tratam do quadro geral de servidores efetivos da municipalidade. Parágrafo único. Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.

CAPÍTULO IV

DO COMANDO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JAPI

Art. 9º A Guarda Civil Municipal será administrada pelo Comandante, Subcomandante e Inspetor, nos termos do artigo 7º desta Lei.

Art. 10. Serão atribuições do Comandante da Guarda Civil Municipal, cargo em função de confiança, ocupado por servidor efetivo, preferencialmente do cargo de Guarda Municipal: - comandar as questões administrativas e operacionais concernente à Guarda Civil Municipal, inclusive, gerir e acompanhar a manutenção dos veículos e patrimônio, bem como, cumprir as ordens emanadas do chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Administração. - orientar e definir forma de cumprimento das metas e resultados para as atividades da Guarda Municipal de Japi/RN orientadas pela Secretaria Municipal de Administração;

- manter a ordem e a disciplina, de acordo com a hierarquia da instituição e em conformidade com a legislação em vigor;

 - despachar diretamente com o chefe do Executivo Municipal assuntos de interesse da Instituição, bem como, pleitear a aquisição de bens e execução de serviços necessários ao funcionamento do órgão;

- representar, quando for o caso, o Chefe do Poder Executivo Municipal em solenidades, conforme delegação deste; - designar integrantes da instituição para execução de atividades administrativas;

- integrar-se com as autoridades policiais do Estado, no sentido de oferecer e obter a necessária e indispensável colaboração mútua;

- reunir-se, trimestralmente, com todos os integrantes da instituição a fim de avaliar o desempenho da instituição, planejar de forma geral objetivando a organização da instituição, visando às necessidades de pessoal, materiais e serviços e ao efetivo emprego da instituição; - expedir portarias e demais atos internos;

- encaminhar requerimento à Corregedoria da Guarda Civil Municipal para que se faça a apuração de infração disciplinar de integrante da instituição; - providenciar para que a instituição esteja sempre em condição de prontidão; - atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos apropriados e desde que sejam de sua competência;

- criar comissões que se tornem necessárias ao bom atendimento do serviço, não devendo, com isto, criar despesas financeiras adicionais;

- coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos setores da Guarda Civil Municipal; - orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização, eficiência e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; - manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Civil Municipal;

- expedir as Normas Gerais de Ação (NGAs) da Guarda Civil Municipal;

- expedir boletins informativos da Guarda Civil Municipal e elaborar relatórios mensais ao Secretário Municipal de Administração informando os serviços efetivamente prestados; - expedir certificados dos cursos promovidos pela instituição;

- expedir as carteiras de identificação dos integrantes da instituição;

- prestar contas de suas ações e atribuições ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. Ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal, função de confiança, ocupado por servidor efetivo, preferencialmente do cargo de Guarda Municipal, caberá substituir o Comandante da Guarda Civil Municipal em casos de impedimento ou vacância, bem como, auxiliá-lo no exercício de suas atribuições.

Art. 12. Serão atribuições do Inspetor da Guarda Civil Municipal, cargo em função de confiança, ocupado por servidor efetivo, preferencialmente do cargo de Guarda Municipal: - cumprir e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento das ordens emanadas, a fim de garantir a boa qualidade e eficácia das missões e objetivos determinados pela Secretaria Municipal de Administração; - manter o controle do planilhamento das viaturas operacionais, visando manter o patrulhamento comunitário e preventivo no Município;

- elaborar estatísticas a serem encaminhadas ao Comandante da Guarda Municipal;

- zelar pelo bom relacionamento entre os órgãos municipais, estaduais e federais existentes no Município;

- quando designado, substituir o Subcomandante da Guarda Municipal ou Comandante da Guarda Municipal, em casos de impedimento ou vacância.

Art. 13. Serão atribuições dos Guardas Municipais o cumprimento fiel de todas as suas obrigações nesta Lei elencadas, bem como em outros atos normativos que venham a ser expedidos.

CAPÍTULO V DO REGIME

Art. 14. A Guarda Civil Municipal de Japi/RN obedecerá ao regime jurídico único em vigor para os Servidores Públicos Municipais, de forma igualitária, submetendo-se, especificamente, às normas previstas no Regimento próprio desta corporação.

Art. 15. A Guarda Civil Municipal de Japi atuará em turnos diurnos e noturnos, podendo sua jornada ser especificada em legislação específica.

CAPÍTULO VI

DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA E POSSE

Art. 16. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

- nacionalidade brasileira;

- gozo dos direitos políticos;

- quitação com as obrigações militares e eleitorais;

- nível médio completo;

- idade mínima de 18 (dezoito) anos;

- aptidão física, mental e psicológica;

 - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual e Federal;

- aprovação em concurso público, realizado em 03 (três) fases eliminatórias e sucessivas: prova escrita e de títulos; prova de capacidade física e mental; e frequência e aproveitamento em curso de formação técnico profissional. § 1º Durante a realização do curso os candidatos receberão uma ajuda de custo, não se configurando nesse período qualquer vínculo funcional com esta Municipalidade.

 § 2º Sendo servidor municipal o candidato matriculado fica

rá afastado do seu cargo ou função sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, entretanto durante o afastamento o servidor municipal deve optar pela ajuda de custo prevista ou pela remuneração de seu cargo.

Art. 17. Os concursos públicos terão validade máxima de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois), a critério do Chefe do Executivo, e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:

- tipo e conteúdo das provas e categorias dos títulos; - a forma e julgamento das provas e dos títulos; - cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; - critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação;

- as condições para provimento do cargo, referentes a: capacidade física e mental; conduta na vida pública e privada e a forma de apuração; diplomas e certificados.

 Art. 18. Observada a ordem de classificação pela nota obtida na prova escrita e títulos apresentados e prova de capacitação física e mental, os candidatos, em número equivalente ao de cargos vagos, serão matriculados no curso de formação técnico-profissional específico.

Art. 19. Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão admitidos, pelo Secretário Municipal de Administração, em caráter experimental e transitório para a formação técnico-profissional.

Art. 20. O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso de formação, nas hipóteses em que: - não atinja o mínimo de frequência estabelecida para o curso;

- não revele aproveitamento no curso em média a ser estipulada em edital; - não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.

Art. 21. Homologado o curso de formação pelo Secretário Municipal de Administração, serão nomeados pelo Prefeito Municipal os candidatos aprovados, expedindo-se lhes certificados dos quais constará a média final, sendo obedecida a ordem de classificação no concurso.

CAPÍTULO VII DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JAPI

Art. 22. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal é um órgão de controle interno e integra a estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal, tendo como atribuições:

 - receber e analisar informações da Ouvidoria e promover interação institucional; - apurar infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;

 - realizar visita de inspeção e correições extraordinárias em qualquer das unidades da Guarda Civil Municipal; - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores integrantes do quadro pessoal da Guarda Civil Municipal;

 - sanar irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário impor responsabilidades;

- promover investigações sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório, e dos indicados para o exercício de chefia, observando as normas legais e regulamentos aplicáveis.

Art. 23. A Corregedoria é composta de 02 (dois) membros titulares que serão designados, através de Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 24. São membros titulares da Corregedoria: - um Corregedor, cuja função é exercida, em caráter exclusivo por 01 (um) Assessor Jurídico do Município;

- um Secretário.

§ 1º O Secretário será, necessariamente, 1 (um) Guarda Civil Municipal de carreira, que desempenhará a função de Secretário da Corregedoria em caráter exclusivo.

Art. 25. A remuneração dos membros da Corregedoria, com seus vencimentos do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, serão mantidos enquanto os mesmos exercerem funções na Ouvidoria e Corregedoria.

§ 2º Ao Corregedor e Secretário serão atribuídos gratificação de função, o primeiro sendo de 20% e o segundo de 15%.

Art. 26. O Regimento Interno da Corregedoria disporá, dentre outros, sobre as atribuições dos seus integrantes, a competência, a duração dos seus mandatos, a forma de deliberação, a organização dos trabalhos e os procedimentos a serrem adotados no exercício das funções inerentes a Corregedoria.

Art. 27. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Japi funcionará em dependências determinadas pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 28. Os membros da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Japi gozam de inteira independência, inclusive técnica, quanto aos julgamentos que tenham que proceder.

CAPÍTULO VII

DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JAPI

 Art. 29. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Japi/RN é um órgão de controle externo e integra a estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal de Japi/RN, como um órgão independente em relação ao Comando da Guarda Civil Municipal, tendo como atribuições:

 - receber: denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos, individuais ou coletivos, praticados por servidores da Guarda Civil Municipal de Japi/RN; sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Civil Municipal; denúncias a respeito de atos irregulares praticados por servidores da Guarda Civil Municipal de Japi/RN. - examinar e encaminhar à Corregedoria reclamações dos cidadãos relativos às atividades da Guarda Civil Municipal de Japi/RN;

- realizar diligências nas unidades da administração, sempre que necessário, para o desenvolvimento dos seus trabalhos;

- encaminhar sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos dirigentes e integrantes da Guarda Civil Municipal e das atividades da referida instituição;

- manter sempre o sigilo sobre denúncias e reclamações;

- manter serviço telefônico fixo ou gratuito, quando possível, destinado exclusivamente a receber denúncias e/ou reclamações.

 - propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

- dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao Chefe do Executivo.

- manter atualizado arquivo de documentação relativa às denúncias, reclamações e representações recebidas. - elaborar, relatório anual de suas atividades.

- o acesso à Ouvidoria poderá ser viabilizado, sempre de forma anônima ou não pelos seguintes meios: internet; serviço telefônico gratuito; pessoalmente no gabinete do Ouvidor.

Art. 30. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal será composta por 2 (dois) membros que serão designados através de Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: -

01 (um) Ouvidor, escolhido dentre os servidores públicos do Município. –

01 (um) Secretário, indicado pelo Comando da Guarda Civil Municipal, dentre os servidores da Guarda Civil Municipal de Japi/RN.

Parágrafo único. A função de membro titular da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Japi é provida por servidor que disponha de nível superior completo.

Art. 31. A remuneração dos membros da Ouvidoria, com seus vencimentos do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, serão mantidos enquanto os mesmos exercerem funções na Ouvidoria e Corregedoria.

 Parágrafo Único. Ao Ouvidor será atribuída gratificação de 20%.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Município fornecerá aos Guardas Municipais a carteira funcional, o uniforme completo, arma, munição, algema, colete de proteção balística e outros equipamentos necessários ao exercício de suas funções. Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias da receita e despesas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 34. Aplicam-se aos Guardas Municipais, no que não conflitar com esta Lei, demais legislações que sejam vinculadas à Instituição, além das normas e instruções regulamentares editadas pela Secretaria Municipal de Administração, na forma de Resoluções, Portarias e Instruções Normativas e daquelas editadas pelo Comando da Guarda Municipal e da Coordenadoria do Centro de Instrução e Formação.

Art. 35. Esta Lei e suas disposições transitórias, direitos e obrigações, somente gerarão efeitos a partir de sua vigência.

Art. 36. Esta Lei e suas disposições entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Japi/RN, 14 de dezembro de 2023.

SIMONE FERNANDES DA SILVA

Prefeita Municipal