GUARDA MUNICIPAL DE JAPI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI MUNICIPAL Nº 0432, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal de
Japi/RN, os seus cargos, funções, corregedoria e ouvidoria e dá outras
providências.
SIMONE FERNANDES DA SILVA, Prefeita Municipal de
Japi, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições legais,
fundamentando no que lhe confere na Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criada, subordinada ao chefe do Poder
Executivo Municipal, a Guarda Civil Municipal de Japi/RN, corporação de caráter
civil, uniformizada e devidamente armada, conforme o disposto na Lei nº
10.826/2003 e Lei nº 13.022/2014, que disciplina o artigo 144, parágrafo 8º, da
Constituição Federal de 1998.
§ 1º Passa a ser
denominada Guarda Civil Municipal de Japi/RN, conforme previsto no art. 22,
Parágrafo único, da Lei nº 13.022, de 14 de agosto de 2014.
§ 2º A Guarda Municipal faz parte da estrutura da
Secretaria Municipal de Administração de Japi/RN.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES,
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JAPI/RN
Art. 2º É competência da Guarda Civil Municipal de
Japi/RN a proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União,
dos Estados e do Distrito Federal, destinada a proteger o patrimônio, bens,
serviços e instalações públicas municipais e do meio ambiente.
Art. 3º A Guarda
Civil Municipal de Japi/RN exercerá suas atividades em toda a extensão do
território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes
constituídos no âmbito de sua competência.
Art. 4º A Guarda Civil Municipal de Japi/RN, além das
competências definidas no art. 2º desta Lei e daquelas estabelecidas na Lei nº
13.022/2014, deverá: - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do
Município; - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais, proteger o patrimônio ecológico,
histórico, cultural, arquitetônico e ambiental; - atuar, preventiva e permanentemente,
no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza
os bens, serviços e instalações municipais; – colaborar, de forma integrada,
com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz
social e pacificação, atentando-se sempre para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas; - colaborar com a pacificação de conflitos que seus
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais
das pessoas
- exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou
municipal; - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas; - cooperar com os demais órgãos de Defesa Civil, em suas
atividades, inclusive atendendo a população em eventos danosos; - interagir com
a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; - estabelecer
parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de
ações preventivas integradas; - articular-se com os órgãos municipais de
políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município; - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das
posturas e ordenamento urbano municipal; - garantir o atendimento de
ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se
com elas; - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário; - atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na
manutenção da ordem e da segurança pública, respeitando suas atribuições e
competências, atendendo situações excepcionais; - desenvolver ações de
prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais
órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual
e federal; - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignatários; - atuar mediante ações preventivas na segurança
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a
implantação da cultura de paz na comunidade local; e - participar de maneira
ativa das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo Município.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL DE JAPI
Art. 5º A guarda municipal é subordinada ao Chefe do
Executivo Municipal e ao Secretário Municipal de Administração, tendo seu
efetivo vinculado ao quantitativo populacional, não podendo ultrapassar:
- 0,4% (quatro
décimos por cento) da população, enquanto o Município possuir até 50.000
(cinquenta mil) habitantes, segundo estimativa oficial da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
- 0,3% (três décimos por cento) da população, quando o
Município contar com mais 50.000 (cinquenta mil), segundo estimativa oficial da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde que o
efetivo não seja inferior ao disposto no inciso anterior. Parágrafo único. Se
houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a
preservação do efetivo existente, por até 3 (três) anos, devendo, após tal
período ser ajustado com extinção ou vacância de cargos até que seja observado
a variação populacional.
Art. 6º O efetivo da Guarda Civil Municipal de Japi, por
ocasião da publicação da presente lei, será fixado em 12 (doze) guardas
municipais, considerando a população estimada no último censo promovido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no ano de 2022, como sendo de
5.117 (cinco mil, cento e dezessete) habitantes.
Art. 7º A Guarda Civil Municipal de Japi será composta,
obedecendo a hierarquia, da seguinte maneira:
- 1 (um) Comandante;
- 1 (um)
Subcomandante;
- 1 (um) Inspetor; -
9 (nove) Guardas
Civis Municipais.
§ 1º O Guarda Civil Municipal é o servidor público, já
integrado na função e em condições para os serviços destinados para a
corporação.
§ 2º O Inspetor é aquele que, mediante comportamento
disciplinar, com capacidade de liderança e conhecimento técnico, reúna
condições de desenvolvimento de relações positivas para o aperfeiçoamento dos
serviços administrativos e operacionais, fiscalizando e atuando como elo entre
as respectivas chefias e subordinados.
Art. 8º A guarda municipal é formada por servidores
públicos efetivos de carreira única e plano de cargos e salários, conforme
disposto nesta Lei Municipal e legislações pertinentes que tratam do quadro
geral de servidores efetivos da municipalidade. Parágrafo único. Nos primeiros
4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por
profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
CAPÍTULO IV
DO COMANDO DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE JAPI
Art. 9º A Guarda Civil Municipal será administrada pelo
Comandante, Subcomandante e Inspetor, nos termos do artigo 7º desta Lei.
Art. 10. Serão atribuições do Comandante da Guarda Civil
Municipal, cargo em função de confiança, ocupado por servidor efetivo,
preferencialmente do cargo de Guarda Municipal: - comandar as questões
administrativas e operacionais concernente à Guarda Civil Municipal, inclusive,
gerir e acompanhar a manutenção dos veículos e patrimônio, bem como, cumprir as
ordens emanadas do chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de
Administração. - orientar e definir forma de cumprimento das metas e resultados
para as atividades da Guarda Municipal de Japi/RN orientadas pela Secretaria
Municipal de Administração;
- manter a ordem e a disciplina, de acordo com a
hierarquia da instituição e em conformidade com a legislação em vigor;
- despachar
diretamente com o chefe do Executivo Municipal assuntos de interesse da
Instituição, bem como, pleitear a aquisição de bens e execução de serviços
necessários ao funcionamento do órgão;
- representar, quando for o caso, o Chefe do Poder
Executivo Municipal em solenidades, conforme delegação deste; - designar
integrantes da instituição para execução de atividades administrativas;
- integrar-se com as autoridades policiais do Estado, no
sentido de oferecer e obter a necessária e indispensável colaboração mútua;
- reunir-se, trimestralmente, com todos os integrantes
da instituição a fim de avaliar o desempenho da instituição, planejar de forma
geral objetivando a organização da instituição, visando às necessidades de
pessoal, materiais e serviços e ao efetivo emprego da instituição; - expedir
portarias e demais atos internos;
- encaminhar requerimento à Corregedoria da Guarda Civil
Municipal para que se faça a apuração de infração disciplinar de integrante da
instituição; - providenciar para que a instituição esteja sempre em condição de
prontidão; - atender às ponderações justas de todos os seus subordinados,
quando feitas em termos apropriados e desde que sejam de sua competência;
- criar comissões que se tornem necessárias ao bom
atendimento do serviço, não devendo, com isto, criar despesas financeiras
adicionais;
- coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos
setores da Guarda Civil Municipal; - orientar a distribuição dos recursos
humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização, eficiência e
aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas; - manifestar-se em
processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Civil Municipal;
- expedir as Normas Gerais de Ação (NGAs) da Guarda
Civil Municipal;
- expedir boletins informativos da Guarda Civil
Municipal e elaborar relatórios mensais ao Secretário Municipal de
Administração informando os serviços efetivamente prestados; - expedir
certificados dos cursos promovidos pela instituição;
- expedir as carteiras de identificação dos integrantes
da instituição;
- prestar contas de suas ações e atribuições ao Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal,
função de confiança, ocupado por servidor efetivo, preferencialmente do cargo
de Guarda Municipal, caberá substituir o Comandante da Guarda Civil Municipal
em casos de impedimento ou vacância, bem como, auxiliá-lo no exercício de suas
atribuições.
Art. 12. Serão atribuições do Inspetor da Guarda Civil
Municipal, cargo em função de confiança, ocupado por servidor efetivo,
preferencialmente do cargo de Guarda Municipal: - cumprir e fiscalizar seus
subordinados quanto ao cumprimento das ordens emanadas, a fim de garantir a boa
qualidade e eficácia das missões e objetivos determinados pela Secretaria
Municipal de Administração; - manter o controle do planilhamento das viaturas
operacionais, visando manter o patrulhamento comunitário e preventivo no Município;
- elaborar estatísticas a serem encaminhadas ao
Comandante da Guarda Municipal;
- zelar pelo bom relacionamento entre os órgãos
municipais, estaduais e federais existentes no Município;
- quando designado, substituir o Subcomandante da Guarda
Municipal ou Comandante da Guarda Municipal, em casos de impedimento ou
vacância.
Art. 13. Serão atribuições dos Guardas Municipais o
cumprimento fiel de todas as suas obrigações nesta Lei elencadas, bem como em
outros atos normativos que venham a ser expedidos.
CAPÍTULO V DO REGIME
Art. 14. A Guarda Civil Municipal de Japi/RN obedecerá
ao regime jurídico único em vigor para os Servidores Públicos Municipais, de
forma igualitária, submetendo-se, especificamente, às normas previstas no
Regimento próprio desta corporação.
Art. 15. A Guarda Civil Municipal de Japi atuará em
turnos diurnos e noturnos, podendo sua jornada ser especificada em legislação
específica.
CAPÍTULO VI
DAS EXIGÊNCIAS PARA
INVESTIDURA E POSSE
Art. 16. São requisitos básicos para investidura em
cargo público na guarda municipal:
- nacionalidade brasileira;
- gozo dos direitos políticos;
- quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- nível médio completo;
- idade mínima de 18 (dezoito) anos;
- aptidão física, mental e psicológica;
- idoneidade
moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder
Judiciário Estadual e Federal;
- aprovação em concurso público, realizado em 03 (três)
fases eliminatórias e sucessivas: prova escrita e de títulos; prova de
capacidade física e mental; e frequência e aproveitamento em curso de formação técnico
profissional. § 1º Durante a realização do curso os candidatos receberão uma
ajuda de custo, não se configurando nesse período qualquer vínculo funcional
com esta Municipalidade.
§ 2º Sendo
servidor municipal o candidato matriculado fica
rá afastado do seu cargo ou função sem prejuízo do
vencimento ou salário e demais vantagens, contando-lhe o tempo de serviço para
todos os efeitos legais, entretanto durante o afastamento o servidor municipal
deve optar pela ajuda de custo prevista ou pela remuneração de seu cargo.
Art. 17. Os concursos públicos terão validade máxima de
2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois), a critério do Chefe do Executivo,
e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza
do cargo:
- tipo e conteúdo das provas e categorias dos títulos; -
a forma e julgamento das provas e dos títulos; - cursos de formação a que ficam
sujeitos os candidatos classificados; - critérios de habilitação e
classificação final para fins de nomeação;
- as condições para provimento do cargo, referentes a:
capacidade física e mental; conduta na vida pública e privada e a forma de
apuração; diplomas e certificados.
Art. 18.
Observada a ordem de classificação pela nota obtida na prova escrita e títulos
apresentados e prova de capacitação física e mental, os candidatos, em número
equivalente ao de cargos vagos, serão matriculados no curso de formação
técnico-profissional específico.
Art. 19. Os candidatos a que se refere o artigo anterior
serão admitidos, pelo Secretário Municipal de Administração, em caráter
experimental e transitório para a formação técnico-profissional.
Art. 20. O candidato terá sua matrícula cancelada e será
dispensado do curso de formação, nas hipóteses em que: - não atinja o mínimo de
frequência estabelecida para o curso;
- não revele aproveitamento no curso em média a ser
estipulada em edital; - não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou
privada.
Art. 21. Homologado o curso de formação pelo Secretário
Municipal de Administração, serão nomeados pelo Prefeito Municipal os
candidatos aprovados, expedindo-se lhes certificados dos quais constará a média
final, sendo obedecida a ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO VII DA
CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JAPI
Art. 22. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal é um
órgão de controle interno e integra a estrutura administrativa da Guarda Civil
Municipal, tendo como atribuições:
- receber e
analisar informações da Ouvidoria e promover interação institucional; - apurar
infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Civil
Municipal;
- realizar visita
de inspeção e correições extraordinárias em qualquer das unidades da Guarda
Civil Municipal; - apreciar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular dos servidores integrantes do quadro pessoal
da Guarda Civil Municipal;
- sanar
irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário impor
responsabilidades;
- promover investigações sobre o comportamento ético,
social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, bem como
dos ocupantes desses cargos em estágio probatório, e dos indicados para o
exercício de chefia, observando as normas legais e regulamentos aplicáveis.
Art. 23. A Corregedoria é composta de 02 (dois) membros
titulares que serão designados, através de Portaria, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 24. São membros titulares da Corregedoria: - um
Corregedor, cuja função é exercida, em caráter exclusivo por 01 (um) Assessor
Jurídico do Município;
- um Secretário.
§ 1º O Secretário será, necessariamente, 1 (um) Guarda
Civil Municipal de carreira, que desempenhará a função de Secretário da
Corregedoria em caráter exclusivo.
Art. 25. A remuneração dos membros da Corregedoria, com
seus vencimentos do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, serão mantidos enquanto os mesmos exercerem
funções na Ouvidoria e Corregedoria.
§ 2º Ao Corregedor e Secretário serão atribuídos
gratificação de função, o primeiro sendo de 20% e o segundo de 15%.
Art. 26. O Regimento Interno da Corregedoria disporá,
dentre outros, sobre as atribuições dos seus integrantes, a competência, a
duração dos seus mandatos, a forma de deliberação, a organização dos trabalhos
e os procedimentos a serrem adotados no exercício das funções inerentes a
Corregedoria.
Art. 27. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Japi funcionará em dependências determinadas pela Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 28. Os membros da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Japi gozam de inteira independência, inclusive técnica, quanto aos
julgamentos que tenham que proceder.
CAPÍTULO VII
DA OUVIDORIA DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL DE JAPI
Art. 29. A
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Japi/RN é um órgão de controle externo e
integra a estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal de Japi/RN, como
um órgão independente em relação ao Comando da Guarda Civil Municipal, tendo
como atribuições:
- receber:
denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,
desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos, individuais ou
coletivos, praticados por servidores da Guarda Civil Municipal de Japi/RN;
sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Civil Municipal;
denúncias a respeito de atos irregulares praticados por servidores da Guarda
Civil Municipal de Japi/RN. - examinar e encaminhar à Corregedoria reclamações
dos cidadãos relativos às atividades da Guarda Civil Municipal de Japi/RN;
- realizar diligências nas unidades da administração,
sempre que necessário, para o desenvolvimento dos seus trabalhos;
- encaminhar sugestões, elogios e denúncias acerca da
conduta dos dirigentes e integrantes da Guarda Civil Municipal e das atividades
da referida instituição;
- manter sempre o sigilo sobre denúncias e reclamações;
- manter serviço telefônico fixo ou gratuito, quando
possível, destinado exclusivamente a receber denúncias e/ou reclamações.
- propor
soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
- dar conhecimento, sempre que solicitado, das
denúncias, reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao Chefe do
Executivo.
- manter atualizado arquivo de documentação relativa às
denúncias, reclamações e representações recebidas. - elaborar, relatório anual
de suas atividades.
- o acesso à Ouvidoria poderá ser viabilizado, sempre de
forma anônima ou não pelos seguintes meios: internet; serviço telefônico
gratuito; pessoalmente no gabinete do Ouvidor.
Art. 30. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal será
composta por 2 (dois) membros que serão designados através de Portaria, pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: -
01 (um) Ouvidor, escolhido dentre os servidores públicos
do Município. –
01 (um) Secretário, indicado pelo Comando da Guarda
Civil Municipal, dentre os servidores da Guarda Civil Municipal de Japi/RN.
Parágrafo único. A função de membro titular da Ouvidoria
da Guarda Civil Municipal de Japi é provida por servidor que disponha de nível
superior completo.
Art. 31. A remuneração dos membros da Ouvidoria, com
seus vencimentos do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, serão mantidos enquanto os mesmos exercerem
funções na Ouvidoria e Corregedoria.
Parágrafo Único.
Ao Ouvidor será atribuída gratificação de 20%.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Município fornecerá aos Guardas Municipais a
carteira funcional, o uniforme completo, arma, munição, algema, colete de
proteção balística e outros equipamentos necessários ao exercício de suas
funções. Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de verbas próprias da receita e despesas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 34. Aplicam-se aos Guardas Municipais, no que não
conflitar com esta Lei, demais legislações que sejam vinculadas à Instituição,
além das normas e instruções regulamentares editadas pela Secretaria Municipal
de Administração, na forma de Resoluções, Portarias e Instruções Normativas e
daquelas editadas pelo Comando da Guarda Municipal e da Coordenadoria do Centro
de Instrução e Formação.
Art. 35. Esta Lei e suas disposições transitórias,
direitos e obrigações, somente gerarão efeitos a partir de sua vigência.
Art. 36. Esta Lei e suas disposições entrarão em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Japi/RN, 14 de
dezembro de 2023.
SIMONE
FERNANDES DA SILVA
Prefeita Municipal

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